Governo de São Paulo – Projeto de Lei 1.245/2023 – Parcelamento de ICMS

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Os contribuintes com débitos tributários no estado de São Paulo poderão ter uma chance de regularizar suas dívidas de maneira parcelada. É o que pretende projeto de lei apresentado pela gestão de Tarcísio de Freitas (Republicanos) na Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo).

Na terça (15), o governo paulista protocolou na Alesp o Projeto de Lei 1.245/2023, que prevê a possibilidade de parcelamento dos valores inscritos na dívida ativa para a regularização do passivo fiscal.

Baseada na lei que institui o parcelamento de débitos fiscais no âmbito federal, a qual já garantiu o retorno aos cofres públicos de R$ 14,1 bilhões somente no ano de 2022, o governo de São Paulo pretende aumentar a adesão ao parcelamento, em especial dos tributos, na esfera estadual.

De acordo com o texto, empresas poderão dividir o pagamento dos seus débitos em até 120 meses. Para débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais poderão ser concedidos até o limite de 65% do valor total do débito transacionado.

Caso a transação envolva pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, os parcelamentos poderão ser feitos em até 145 meses, ficando os descontos limitados a 70% do débito.

Abaixo seguem os principais apontamentos veiculados no projeto de Lei.

1 – Regras Gerais

  • Ficam mantidas as modalidades por adesão ou por proposta individual de iniciativa do credor ou devedor;
  • Valores depositados em juízo serão utilizados para abatimento do valor líquido nos termos do acordo e, havendo saldo credor, será devolvido na ação onde estavam depositados;
  • Não podem ser transacionados:
    • débitos não inscritos em dívida ativa;
    • tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos;
    • incida ICMS devido na sistemática do Simples Nacional – Salvo se houver autorização pel Comitê Gestor do Simples Nacional;
    • conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do ICMS;
    • envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;
    • envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP, exceto se o devedor estiver em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

  • Os descontos obtidos não transação não são acumulados com qualquer outro desconto legal que possa estar vigência;
  • O importe devido em honorários serão reduzidos em percentual não inferior ao desconto aplicado às multas e juros dos créditos transacionados;
  • São motivos para rescisão da transação:
    • o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
    • a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
    • a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
    • a prática de conduta criminosa na sua formação; 
    • a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; 
    • a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; 
    • qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação; 
  • A mera proposta de transação não suspende o crédito tributário e nem o curso da execução fiscal, estes efeitos dependem da efetivação do termo de transação;
  • Também serão passíveis de transação a dívida de autarquias ou outros entes estaduais;
  • A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
    • a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação
    • o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
    • o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições
    • a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária – ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
    • a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, nos termos de regulamentação específica.
  • A transação não poderá:
    • reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos;
    • implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados e 70% quando se tratar de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
    • conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no § 4º deste, exceto quando se tratar de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, que podem negociar seus débitos em até no máximo 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

2 – Da Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica

  • Poderá o Estado e suas autarquias, em causas onde as questões envolverem controvérsia jurídica relevante e disseminada sobre questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa,  proporem, por adesão, transação geralmente orientada a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
  • Nestes casos, as reduções e concessões de que trata o “caput” deste artigo são limitadas às multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, observados o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito e o prazo de quitação em até 60 (sessenta) meses.
  • Sendo vedadas transacionar:
    • a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
    • a oferta de transação nas hipóteses:
    • previstas no artigo 57 da Lei nº 17.293/2020 (casos onde a PGE pode reconhecer a procedência do pedido);
    • quando a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Pública; 
    • de precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I a IV do artigo 927 da Lei federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), quando integralmente favorável à Fazenda Pública; 
    • a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

3 – Da Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor

  • Será considerado de pequeno valor como sendo o limite de alçada para ajuizamento de ação de execução fiscal, a ser fixado por ato do Procurador Geral do Estado;
  • Serão aceitos débitos cuja inscrição em dívida ativa seja superior a dois anos;
  • Poderá ser concedido, isolada ou cumulativamente:
    • descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
    • o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
    • o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

4 – Da Cobrança da Dívida Ativa 

  • Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria Geral do Estado, ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador Geral do Estado, determinando o cancelamento dos débitos que prescreverem nesta modalidade;
  • Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, destinados à Procuradoria Geral do Estado;
  • A PGE poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
  • A PGE poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito
  • No caso da constatação de indícios de prática ilícita do contribuinte a PGE poderá:
    • notificar as pessoas de que trata o “caput” deste artigo ou terceiros para prestar informações; 
    • requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    • instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não;
  • A PGE poderá contratar, mediante licitação, serviços auxiliares para sua atividade de cobrança;

5 – Do Cadastro Fiscal Positivo

  • Fica a PGE autorizada a implementar um cadastro positivo visando:
    • criar condições para construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a advocacia pública;
    • garantir a previsibilidade das suas ações em face dos contribuintes inscritos no referido cadastro;
    • criar condições para solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade;
    • reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa e à situação fiscal do contribuinte, a partir de informações fiscais;
    • tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no referido cadastro e a realização de negócios jurídicos processuais;
    • melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.

FONTE: ALESP

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