A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na quarta-feira, dia 13/03, por unanimidade, que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa, pela inexistência do limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.
O colegiado decidiu ainda, por 3×2, modular a decisão, ressalvando os contribuintes que, até a data do julgamento, tenham decisões judiciais ou administrativas com algum tipo de manifestação favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, nesses casos, até a publicação do acórdão referente à decisão desta quarta-feira (13/3).
A decisão afeta grandes empresas, intensivas em mão de obra ou cujas folhas de pagamento têm valores elevados. São afetadas ainda companhias de setores que arcam com as contribuições, como indústria e comércio.
Reafirmação de voto
No julgamento, ficou vencida a posição do ministro Mauro Campbell Marques, que acompanhou o voto da relatora pela derrubada do limite, mas defendeu uma tese mais ampla, com o fim da limitação abrangendo também as contribuições ao salário educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI)
Após pedido de vista para analisar os argumentos do colega, a ministra Regina Helena Costa reafirmou seu voto nesta quarta, tanto com relação à tese quanto à necessidade de modulação. Segundo a magistrada, o artigo 1º do Decreto-Lei 2318/1986 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981, que estabeleceu o teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac.
A relatora observou que, na afetação dos recursos ao rito repetitivo, o STJ delimitou a controvérsia às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Assim, em seu entender, não caberia incluir outras contribuições parafiscais citadas pelo ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência
Costa também defendeu a necessidade de modulação de efeitos, sob o argumento de que, além de decisões colegiadas da 1ª Turma (REsp 953742/SC, de 2008, e REsp 1570980/SP, de 2020), há, pelo menos, 20 decisões monocráticas publicadas favoráveis à limitação da base de cálculo aos 20 salários mínimos, sendo que 75% foram prolatadas por ministros da 2ª Turma.
“Evidente que esta Corte há muito expressava orientação inequívoca, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados. Os tribunais regionais federais, em julgamentos múltiplos, replicaram a tese, que era tranquila no STJ”, afirmou a julgadora.
Não votaram os ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, que não estavam presentes à sessão de outubro do ano passado, quando ocorreram as sustentações orais.
O ministro Paulo Sérgio Domingues divergiu da relatora com relação à modulação, acompanhando o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, de que não haveria necessidade de delimitação dos efeitos, por ausência de jurisprudência consolidada no STJ. Porém, prevaleceu a tese da necessidade de modulação.
Segurança jurídica
O advogado Ricardo Godoi, sócio do RGodoi Advogados e que representa a Confederação Nacional de Serviços (CNS), amicus curiae, afirmou que decisão contrária às empresas no mérito era esperada. De acordo com ele, a modulação de efeitos contempla os contribuintes, mas não na totalidade. “Fizeram uma condicionante, que não é comum, de decisão favorável aos contribuintes. Por conta da sistemática repetitiva, houve a suspensão dos processos para quem entrou [com ação] a partir de 2020”, observou
Já para a advogada Cinthia Benvenuto, representante da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), a modulação resguardou a segurança jurídica. “Fica o conforto de que pelo menos os contribuintes com decisão [judicial] favorável ficam com a segurança jurídica garantida”, comentou.
Na avaliação do advogado Eduardo Pugliese, sócio do Schneider Pugliese, “prevaleceu a decisão mais justa diante das circunstâncias do caso concreto”. Segundo Pugliese, as diversas decisões monocráticas evidenciam que havia jurisprudência consolidada a favor dos contribuintes. “Todas [as decisões monocráticas] partem do pressuposto de que o STJ firmou jurisprudência. O relator tem competência para julgar monocraticamente quando o entendimento é dominante”, afirmou. Os processos tramitam como REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079).