Assim como foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (11), os sindicatos poderão cobrar contribuição assistencial de todos os trabalhadores que são representados por eles, sejam sindicalizados ou não.
A tese, que foi aprovada por unanimidade, permite a cobrança da contribuição, desde que o trabalhador não sindicalizado possua o direito de se negar a ela.
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, diz o texto.
Vale lembrar que a discussão chegou ao Supremo no ano de 2016 e, em 2017, os ministros haviam definido que a medida era inconstitucional, referendando decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Apesar disso, depois da reforma trabalhista, que aconteceu em 2017 e acabou com a cobrança da contribuição obrigatória, chamada de imposto sindical, houve recurso contra a decisão, fazendo com que os ministros mudassem seus entendimentos.
O sindicato do Paraná, no recurso, chamado de embargos de declaração, que entrou com a ação inicial, chegou a alegar que a decisão do Supremo contra a cobrança da contribuição aos não sindicalizados teria sido contraditória, uma vez que o próprio órgão aprovou a questão anteriormente, em outros julgamentos.
De acordo com o sindicato, houve confusão dos ministros no Tema 935 “entre a jurisprudência relacionada à contribuição assistencial e à confederativa”, como comenta o ministro e relator da ação, Gilmar Mendes.
“Indica que esta Corte já teria entendimento consolidado no sentido de ser matéria de índole infraconstitucional a discussão sobre a cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembleia, a trabalhadores não filiados a sindicato”, afirma uma parte do documento.
Diante da situação, há especialistas que defendem que não deverá haver nenhum tipo de cobrança dos profissionais. Em contrapartida, existem aqueles que acreditam ser necessária uma forma de financiamento dos sindicatos, para assim seguir representando as categorias de trabalhadores.
Assim como afirma o advogado Fernando Gonçalves Dias, é importante esclarecer que a contribuição assistencial não foi proibida pela reforma trabalhista, além de que sua finalidade é custear atividades dos sindicatos na defesa dos direitos dos trabalhadores durante negociações ou acordos coletivos.
Da mesma forma, o advogado trabalhista Pedro Aires explica que há uma confusão comum entre os trabalhadores sobre a contribuição sindical e o imposto sindical. Esse último era uma imposição e não é mais obrigatório.
Para a advogada Larissa Salgado, com a decisão do Supremo, acordos ou convenções coletivos podem ser adaptados para que se cobre a contribuição, contanto que obedeça ao que foi estabelecido pelos ministros do STF, isto é, desde que seja respeitado o direito de oposição.
Conforme entende Salgado, qualquer nova alteração em relação à cobrança de contribuição sindical deverá ser feita pelo Congresso Nacional, uma vez que demanda alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .
Decisão do STF
De acordo com a advogada, o STF decidiu que é constitucional a cobrança da contribuição sindical na condição que esteja prevista em convenção ou acordo coletivo. Além disso, deve haver o direito de o trabalhador não sindicalizado se opor a ela.
“Em um primeiro momento, saiu uma decisão, em 2017, de que essa cobrança de contribuição assistencial era inconstitucional. E, agora, o Supremo mudou o entendimento. A decisão tem repercussão geral, ou seja, embora seja de um sindicato, deve ser aplicado a todos”, explica ela.
Ainda assim, para quem é sindicalizado, existe o pagamento da mensalidade ao sindicato, o qual não corresponde com a contribuição assistencial, mas que também trata-se de uma forma de financiamento da entidade.
Contribuição assistencial e imposto sindical
A contribuição assistencial refere-se a uma taxa que deve ser paga por todos os integrantes da categoria, sejam eles sindicalizados ou não, uma vez que os trabalhadores não sindicalizados possuem o direito de não pagá-la.
“A contribuição sindical não será compulsória, obrigatória, e sim facultativa”, explica Dias.
Por outro lado, o imposto sindical era uma cobrança obrigatória de um dia de trabalho de cada profissional, independente da possibilidade de dizer não a ele.
Com a reforma, o trabalhador deve manifestar que quer pagar o valor, não o contrário.
“Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”, diz o artigo 582 da nova CLT.
Pagamento
Conforme decisão do STF, o trabalhador não sindicalizado terá o direito de não pagar a taxa, se assim optar. Mas vale frisar que essa regra deve estar prevista na convenção ou no acordo coletivo, indicando como fazer para se opor a ela, explicam os advogados.
Embora o STF não tenha comentado sobre em detalhes, de acordo com especialistas, deverá ser definido um período em que o trabalhador entrega no Recursos Humanos (RH) da empresa uma carta indicando que não quer pagar o valor definido pela categoria.
Opção pelo não pagamento
Os sindicatos, ao aprovar a cobrança da contribuição assistencial por meio de assembleia da categoria, devem deixar expresso as regras, tais como o valor a ser pago e o que fazer para se contrário à cobrança.
A decisão do Supremo, de acordo com Dias, não tratou sobre detalhes como valor e prazo.
Conforme disseram os ministros, o trabalhador pode se opor à cobrança, porém, é necessário que as condições sejam expressas no documento que representa a categoria.
Com informações da Folha de S. Paulo