A Receita Federal publicou a solução de consulta COSIT 164/21, pela qual reconhece que, embora não sejam considerados Equipamentos de Proteção Individual (EPI), as máscaras de proteção contra a COVID-19, fornecidas pela empresa aos trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens, podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos de PIS/Cofins (regime não cumulativo), durante o período em que for obrigatório o fornecimento de tais itens conforme a legislação, assim como álcool em gel 70% e luvas, que se enquadram no conceito de EPI.
A consulta junto a Receita Federal foi apresentada por uma empresa fabricante de peças e acessórios para motor de automóveis.
Considerando que o crédito do PIS e da COFINS se estende somente a empresas que estão enquadra no Regime de Apuração do Lucro Real sob o regime não cumulativo para a apuração do PIS e da COFINS, nesse caso com alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS, a empresa que realizou a consulta buscou saber se máscaras de proteção facial, álcool em gel e luvas podem ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos na apuração não cumulativa da contribuição para do PIS/Confins, abrangendo inclusive os colaboradores do setor administrativo enquanto prestando serviços na sede da empresa.
Na resposta a Receita Federal descreveu o entendimento relacionado ao conceito de insumo para fins de apropriação de crédito na apuração do PIS e da COFINS.
O entendimento partiu do conceito legal de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), da Solução de Consulta COSIT no 183/2019 e, também, da decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Repetitivo 1.221.170/PR, segundo o qual somente podem ser considerados insumos os itens essenciais ou relevantes para a execução da atividade da empresa, assim entendidos: (i) aqueles sem os quais a empresa não consegue operar (ou opera com perda de qualidade); ou (ii) aqueles obrigatórios pelas características da empresa ou por imposição legal.
Em relação especificamente às máscaras de proteção individual, embora expressamente excluídas do conceito de EPI pela Portaria Conjunta 20/2020, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde, a Receita Federal entendeu tratar-se de insumo em razão da imposição legal que recai sobre a sua utilização, nos termos dos itens 49 a 54 do Parecer Normativo COSIT/RFB 5/18, igualmente limitado àquelas oferecidas aos trabalhadores alocados na produção dos bens e serviços.
Dessa forma, para a Receita, os EPIs que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Cofins. A Solução de Consulta Cosit 318/2019 apresenta o mesmo entendimento.
Por MACIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO – CEO da P2MC CONSULTORIA CONTÁBIL, CEO da CONFIANCE FACILITIES.