Responsabilidade Trabalhista na Terceirização.

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É muito comum que grandes empresas contratem trabalhadores indiretos, isto é, contratações de profissionais por meio empresas intermediárias, a chamada terceirização. Neste modelo, o acordo de prestação de serviços é realizado entre duas empresas: a tomadora, que contrata os serviços e a terceirizada, que presta os serviços através do fornecimento de mão de obra.

Com exploração cada vez maior dos serviços terceirizados, cresce a necessidade de cumprir alguns procedimentos básicos para evitar processos inesperados. A corresponsabilidade do contratante em suas dependências perante reclamações trabalhistas e previdenciárias dos empregados das empresas que terceirizam serviços pode acarretar prejuízos onde menos se esperava, especialmente onde há confiança absoluta na condução da empresa que terceiriza suas atividades.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou alguns pontos da Lei 6.019/1974 e da Lei nº 13.429/2017, que tratam de trabalho temporário e terceirizado. Entre esses pontos, os principais foram que empresa tomadora poderá transferir a execução de qualquer uma das suas atividades, incluindo-se a sua atividade principal, o que não era permitido antes da mudança da lei (Art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974).

No final de agosto de 2018, O STF decidiu que é lícito terceirizar as atividades meio e fim da empresa, sendo atividade meio aquela que não se relaciona diretamente com o seu fim comercial, como por exemplo, uma empresa de energia elétrica contratar atividades de limpeza e portaria, tendo em vista que essas não são o objetivo final buscado pela empresa, que é o fornecimento de energia elétrica (atividade fim). Lembrando que isso já era possível após a Reforma Trabalhista, o julgamento do STF apenas chancelou a discussão sobre o tema.

As empresas podem assegurar de outras formas os direitos de um trabalhador terceirizado. Algumas companhias elaboram projetos de terceirização que garantem, a partir de negociação coletiva, que os trabalhadores terceirizados tenham direito contratual como os demais empregados da contratante.

Quando um empresário toma uma decisão de transferir a terceiros tais atividades, o mesmo deve atentar qual empresa esta contratando, se a mesma respeita as regras trabalhistas perante seus contratados.

Assim como a busca de profissionais qualificados, a escolha de uma empresa transparente também está entre as primeiras prioridades. A preferência deve ser por empresas cujas finanças e os procedimentos internos sejam claros e bem explícitos. Ou seja, a contratada deve disponibilizar qualquer documentação e comprovantes que a contratante necessitar. Essa transparência deve ser demonstrada principalmente em relação aos funcionários. Os comprovantes de pagamento das obrigações trabalhistas da contratada devem ser apresentados à contratante. Essa exigência precisa estar registrada no contrato de prestação de serviço. Caso não ocorra o envio do pagamento dos encargos dos trabalhadores, o pagamento à contratada ficará comprometido, tais como;

  • Documentos que certificam a qualidade dos serviços prestados;
  • Certidão negativa de débitos e os expedidos pelo INSS;
  • Certidão negativa do Procon;
  • Documentação societária, caso seja uma sociedade;
  • Contrato de prestação de serviços minucioso;
  • Supervisão e fiscalização dos serviços prestados;
  • Exigir certificados e treinamentos;
  • Alvarás e licenças de funcionamentos;

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Por MACIEL DE ALMEIDA NASCIMENTO – CEO da CONFIANCE FACILITIES e P2MC CONSULTORIA CONTÁBIL

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