Acúmulo e Dupla Função

Categoria:

Dupla Função

Você sabe diferenciar quando um funcionário está sendo desviado da sua função ou quando este mesmo funcionário está acumulando funções, as quais não fazem parte do seu cargo dentro da empresa?

É preciso conhecer a diferença entre acúmulo e desvio de função, bem como o que a CLT diz a respeito do desvio de função, para que, na sua empresa, tudo seja feito de maneira correta e dentro das leis trabalhistas.

O que é desvio de função?

É quando um trabalhador é contratado para exercer um cargo, mas acaba sendo direcionado a tarefas que não condizem com a sua função.

E na maioria das vezes isso acontece sem que o colaborador concorde, e isto é nomeado como desvio de função, porque o trabalhador exerce outras funções em casos de emergências e que foram combinados, são casos isolados.

Agora ter que atuar sem concordar e como se fosse obrigado a realizar, para não perder o emprego é desvio de função e pode resultar em represálias para a empresa.

O artigo 468 da CLT, diz que nenhum contrato de trabalho pode ser alterado sem a concordância do empregado, ou seja, o empregador não pode alterar ou acrescentar nenhuma cláusula, sem que o funcionário tenha conhecimento e aceite as alterações.

No entanto, vale ressaltar que é possível atribuir aos seus funcionários outras funções, desde que um novo contrato de trabalho seja feito e nele estejam estipuladas quais as novas funções e por quanto tempo elas serão de responsabilidade desses colaboradores.

 Acúmulo de Funções

O acúmulo de funções é quando o trabalhador atua somente na área que foi contratado, mas ao invés de exercer apenas as próprias funções, acaba fazendo o trabalho de terceiros ou que deveriam ser destinados a outra pessoa.

Desta forma, o colaborador acaba trabalhando por dois literalmente, o que também pode trazer danos à sua saúde e também para a empresa, que nesse caso deve realizar a contratação de mais um funcionário.

O desvio de função é diferente por se tratar da atuação de tarefas, totalmente fora da área de atuação do colaborador, o que pode resultar em atividades muito distintas da experiência do trabalhador.

E quando isso acontece, a empresa também precisa iniciar um processo seletivo interno ou externo para que a vaga e função seja ocupada, por um colaborador que realmente tenha vivências ou atue somente naquelas funções.

A comprovação do desvio de função, em geral, dá-se através de provas documentais. Como, por exemplo, o registro de e-mails trocados entre empregado e empregador em que seja clara a imposição de função diferente daquela para a qual o trabalhador foi contratado. Em alguns casos, porém, é possível que o advogado oriente o cliente a buscar a contar com o testemunho de colegas que acompanharam a rotina do trabalhador.

Se ficar comprovado por parte do empregado o acumulo de função ou o desvio de função, a empresa precisa corrigir imediatamente, pois é de direito do empregado a equiparação salarial e verbas trabalhistas para a função desempenhada ou a acumulada.

É função do Departamento de Recursos Humanos da empresa ficar atento a esse tipo de situação dentro da empresa, para que os funcionários desenvolvam suas atividades de acordo com o que foi contratado, sem desvios e sem acumulo de função, assim evitando passivo trabalhista.

POR Maciel de Almeida Nascimento CEO da P2MC Consultoria Contábil

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