Ao ser demitido sem justa causa é comum o trabalhador solicitar uma carta de referência para a sua ex-empresa na intenção de ter um documento comprobatório, caso este seja requerido por um futuro empregador. Porém, há muita dúvida em relação à obrigatoriedade da ex-empresa fornecer este documento. Mas, afinal, o que diz a lei sobre esse tema?
Antes de adentrarmos no assunto, vale frisar que há diferença entre carta de referência e carta de recomendação. Portanto, tenha atenção para não fazer confusão! Na carta de referência, a empresa confirma que o trabalhador exerceu tal função e que não há nada contra o trabalho desenvolvido por ele.
Já na carta de recomendação, a companhia, além de confirmar as informações sobre o antigo colaborador, ressalta as qualidades do ex-empregado. Tais como seu bom comportamento profissional – por exemplo, em relação a cumprimento de horários e normas. E também sobre o relacionamento com colegas e superiores, de tal forma que sugere a sua contratação.
A carta de referência não constitui um documento necessário à contratação ou à rescisão contratual de qualquer empregado.
Entretanto, as empresas que estão contratando empregados costumam colicitar a sua apresentação a fim de averiguar a experiência ou de traçar um perfil profissional do futuro empregado, tendo a finalidade de apresentar o candidato ao novo empregador.
Existe Lei para isso?
Na verdade, não há na legislação trabalhista nenhum dispositivo que obrigue a empresa a fornecer esta carta para o ex-empregado. Ou seja, ela concederá o documento se quiser. Por outro lado, também não existe qualquer obrigatoriedade de apresentá-la para uma vaga de emprego. No entanto, algumas empresas costumam solicitar a sua apresentação na intenção de traçar um perfil profissional do futuro empregado.
Vale lembrar, porém, que algumas categorias profissionais possuem documentos coletivos de trabalho nos quais há cláusulas que sugerem a concessão da carta de referência no caso da rescisão contratual sem justa causa.
Considerando não existir na legislação trabalhista qualquer dispositivo que determine a obrigatoriedade do fornecimento da carta de referência ao trabalhador, entendemos que sua concessão é ato volitivo do empregador, isto é, constitui mera liberalidade, o que vale dizer, que o empregador concederá o documento solicitado se assim o quiser.
Sempre é levado em consideração o comportamento e o profissionalismo do ex-funcionário para conceder tal carta, e também é levando em consideração o momento de sua saída, como se comportou e também o motivo pela sua saída, pois em muitos casos, as empresas preferem demitir sem justa causa, pagando todos os direitos legais, do que de fato enfrentar um processo por demissão por justa causa, então nesse caso, não terá carta de recomendação ou apresentação.
De qualquer forma, o que vai definir se a empresa dará ou não a carta de recomendação ou apresentação é o comportamento do profissional enquanto esteve a serviço da empresa.